JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000465-25.2021.5.10.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000465-25.2021.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. 1. A contratualidade do reclamante iniciou-se em 13/09/2019 tendo sido finalizada em 17/11/2019. 2. Nessa vertente, cumpre expor que descabe análise intertemporal da aplicabilidade do art. 477, § 1º, da CLT , na medida em que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 em 11/11/2017. 3. No início das atividades laborais do reclamante, por força da Lei n.º 13.467/2017 já se encontrava revogada a obrigatoriedade de assistência do respectivo sindicato para homologação da rescisão contratual para empregado com mais de um ano de serviço. 4. A Corte Regional observou a sistemática estabelecida pela Lei n.º 13.467/2017, sedimentando o entendimento de não ser mais necessária a homologação da rescisão contratual pelo respectivo sindicato. 5. Não se verifica violação do arts. 7º, XXVI, da CF, motivo pelo qual se mantém integralmente as razões expostas pela Corte Regional. 6. inservíveis os precedentes apresentados a título de divergência jurisprudencial, na medida em que o presente caso se encontra sob a égide do procedimento sumaríssimo, não sendo permitido o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000465-25.2021.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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