JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000807-22.2016.5.12.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000807-22.2016.5.12.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. MOTOBOY. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais patrimoniais e extrapatrimoniais, sob a compreensão de que “ A atividade laboral do reclamante, pelo mero fato de a executá-la com a utilização de motocicleta, não importa risco extremo que atraia a teoria da responsabilidade objetiva ”, de que “ o acidente foi decorrente de uma queda, quando o autor estava saindo de um posto de combustíveis, circunstância que não se pode atribuir à ação ou omissão da empresa, tampouco aos riscos inerentes ao trânsito ”, de que “ não houve culpa da ré”, de que “ o autor se acidentou em veículo de sua propriedade, ou seja, o acidente não ocorreu em meio de transporte fornecido pela ré ” e de que “ o acidente de trajeto não importa automaticamente o direito à reparação de natureza civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, para a qual se faz necessária a existência de nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano ocorrido (art. 186 do CC) ”. 2. Esta Corte entende que a regra do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco negocial, expressa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, bem como que a atividade do trabalhador em motocicleta é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014. Inegável que a atividade laboral desenvolvida pelo autor para a empresa, qual seja, motoboy, é considerada de risco acentuado, diante da exposição constante a potenciais riscos de acidentes. Assim, “ Tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do empregador, tendo em vista que, por força de lei, uma vez criado o risco acentuado, o responsável responde independentemente da culpa”. Por essa razão, o recurso deve ser provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer o dever de responsabilização civil do empregador, em face da adoção da responsabilidade objetiva. Considerando que a 1ª e 2ª instâncias não condenaram a empresa, ocorrendo pela primeira vez nesta Corte Superior, determina-se o retorno dos autos à respectiva Vara do Trabalho, a fim de que se prossiga no julgamento dos pedidos decorrentes da responsabilidade civil da empresa, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-22.2016.5.12.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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