- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011227-50.2015.5.15.0088, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO . O entendimento sedimentado nesta Corte é no sentido de que o adicional por tempo de serviço, normatizado pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo como a verba sexta parte, é devido também aos empregados públicos da Administração estadual direta, das fundações e das autarquias. Precedentes da 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido . REFLEXOS DOS QUINQUÊNIOS. Verifica-se, quanto ao tema epigrafado, que o recurso da parte veio calcado em violação de norma estadual e em divergência jurisprudencial inservível ao cotejo de teses, pois oriunda de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Desse modo, o recurso de revista, no aspecto, não preencheu os requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Agravo interno desprovido FUNDAÇÃO CASA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA EM REGIME DE 2X2 - NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias - escala 2x2 apenas quanto ao período do contrato de trabalho no qual não havia registro de instrumento negociado nem lei acerca do sistema compensatório, ou seja, até 28/2/2015, tendo sido observada a existência da sentença normativa prolatada no Dissídio nº 1000684-04.2015.02,000, com vigência a partir de 1/3/2015, que passou a autorizar a escala de trabalho efetuada pela Fundação Casa no regime 2x2 . 2. No caso dos autos, o reclamante laborava sob o regime 2x2 na jornada de doze horas, sem norma coletiva, situação não permitida pela jurisprudência desta Corte, a qual adota o entendimento de que o regime de escala 2x2 (jornada de trabalho 12x36), superior ao limite constitucional de oito horas fixado no art. 7º, XIII, da CF/1988 deve ser estipulado via norma coletiva ou mediante lei, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes. A jurisprudência do TST reconhece a validade da jornada estabelecida pela Fundação Casa, na medida em que amparada por sentença normativa , o que não ocorreu na hipótese no período abarcado pela condenação imposta à reclamada . Precedentes. 3. Assim, o regime de 2x2 deve ser estipulado por norma coletiva ou mediante lei, o que não ocorreu no caso dos autos no período abarcado pela condenação imposta à reclamada. Desse modo, a invalidação do referido regime implica o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula no 85 do TST. Precedente desta Corte . 4. No caso, observa-se que, embora o acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do TST, a decisão regional é mais favorável à ora recorrente, pois determinou o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e do valor da hora acrescido do adicional extra para as horas trabalhadas em extrapolação à jornada semanal normal, condenação inferior ao estabelecido pela jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse contexto, é inviável o processamento do recurso de revista, ante o princípio da non reformatio in pejus . Por conseguinte, não se há de falar em violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal , como alega a parte . 5 . Em relação à apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1 do TST ("semana espanhola"), a parte não demonstrou no recurso de revista o prequestionamento de tese do Tribunal Regional sob a ótica da mencionada orientação jurisprudencial. Incidência , na espécie , do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA. 1. A SBDI-1, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, "considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente à violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, conforme o disposto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, tendo em vista que há exposição a situações de risco, a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. 2. Assim, a decisão regional, que manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT (vigência da Portaria nº 1.885/2013), está em sintonia com o entendimento exarado por esta Corte no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Incidência , na espécie , dos óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. COMPENSAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. O Tribunal Regional foi enfático ao registrar na decisão recorrida que é "inviável a compensação da gratificação de regime especial, pois não há identidade com o adicional imposto pela condenação". Nesse contexto, não há como se concluir pela violação do art. 193, § 3º, da CLT, como alega a parte, pois o adicional de periculosidade deferido possui natureza jurídica diversa da gratificação de regime especial. Outrossim, para se chegar a conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, como pretende a parte, seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011227-50.2015.5.15.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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