JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000117-90.2022.5.07.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000117-90.2022.5.07.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. AVANÇOS DE NÍVEIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, visto que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 e com a jurisprudência desta Corte, ao condenar a Ré a “ corrigir os valores de suplementação de aposentadoria do autor com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme determina o artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a resolução 32-A, editada pela reclamada, considerando os Acordos Coletivos de trabalho2004/2005, 2005/2006 e o termo aditivo 2005/2007”. 2. O caso não guarda relação de aderência com o Tema 1.046 do STF, uma vez que não se discute validade do instrumento coletivo, mas a sua aplicação aos aposentados nos termos em que previsto no regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000117-90.2022.5.07.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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