- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo 0002500-36.2006.5.05.0011, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que a Petrobrás, patrocinadora e instituidora da Petros, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecida a condição de responsável solidária da Petrobrás em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional concluiu que, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal, de acordo com o previsto na Súmula 327 do TST, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. ACT 2004/2005. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A decisão do Tribunal Regional no sentido de que o avanço de nível concedido por acordo coletivo deve ser estendido aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. As alegações recursais relacionadas ao tema não constaram nas razões do recurso de revista, tendo sido veiculadas apenas nas razões do presente agravo, configurando, assim, inovação recursal. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula 327 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL. ACT 2004/2005. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A decisão do Tribunal Regional no sentido de que o avanço de nível concedido por acordo coletivo deve ser estendido aos empregados aposentados, de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – CUSTEIO PELO RECLAMANTE E PELA PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL. Não há interesse de agir por parte da Fundação Petros, porquanto ficou devidamente assentado no acórdão regional a determinação do custeio, por parte da patrocinadora e do reclamante, na forma dos regulamentos da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002500-36.2006.5.05.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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