JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001202-08.2017.5.05.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0001202-08.2017.5.05.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS Em face da possível afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DO TERMO DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÍVEIS SALARIAIS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 41 REGULAMENTO PETROS. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o Termo de Repactuação do Plano Petros não tem a capacidade de retirar direitos dos empregados aposentados que se referem ao período anterior à vigência da repactuação, onde vigia a cláusula de paridade com os empregados ativos. As alterações normativas e a adesão individual à repactuação do Plano Petros tem somente efeitos prospectivos, sob pena de vulnerar o direito adquirido. O Tribunal Regional, ao afastar o direito do aposentado com base na Adesão à repactuação posterior à concessão do reajuste da ACT 2006/2007, não observou o regulamento vigente à época, contrariando a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001202-08.2017.5.05.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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