- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0010544-29.2019.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADORA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO - LEI 13.015/2014 . A empregadora não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, o recurso de revista não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DISPENSA IMOTIVADA. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, pelo que, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do TST, assim, não serão analisadas as alegações de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Consignou o TRT que a FAMESP tem por objetivo o desenvolvimento de atividades próprias do Estado ligadas aos serviços de saúde, conferindo-lhe natureza jurídica de direito público, pelo que deveria ter observado prévio procedimento administrativo para a dispensa da empregada, o que não ocorreu, pelo que reconheceu a nulidade da dispensa da autora e a reintegração ao emprego. Em relação à natureza jurídica da FAMESP, cabe referir que para se chegar à conclusão diversa pretendida pela parte, no sentido de que a Fundação detém natureza jurídica de direito privado, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula nº 126 do TST. Em relação à discussão quanto à dispensa da empregada, não há como se verificar a alegada violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, ou de contrariedade à Súmula nº 363 do TST, visto que a questão abordada pelo TRT não se refere à necessidade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público ou, ainda, à contratação nula. O TRT analisou a matéria à luz da ausência de procedimento administrativo para a dispensa da empregada. Dessa forma, a empregadora não logrou demonstrar o necessário cotejo analítico entre a decisão do TRT e os dispositivos invocados, pelo que, não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010544-29.2019.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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