- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011273-34.2015.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NATUREZA JURÍDICA DA FAMESP - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA - REINTEGRAÇÃO - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO - RECURSO DE REVISTA QUE PADECE DE DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, ao fundamento nuclear de que a conclusão do Tribunal Regional quanto à qualidade de fundação pública da reclamada - que afeta diretamente o mérito da validade da dispensa imotivada - encontra-se fundamentada nos fatos e provas dos autos, de inviável reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. A atenta leitura das razões do agravo de instrumento revela que a agravante não ataca o alicerce do juízo denegatório, apenas insiste nas teses de violações constitucional e legal e de dissenso pretoriano, que já haviam sido invocadas no recurso de revista. A inexistência de uma perfeita relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo , a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Ainda que assim não fosse, constatar-se-ia a deficiência no aparelhamento das razões do apelo revisional . Note-se que a decisão recorrida não ensejaria afronta direta à Carta Magna, senão pela via reflexa, razão pela qual não prospera a invocação dos artigos 37, XIX, e 41, caput, e 197, caput, da CF. Aliás, antes de se cogitar violação frontal do texto constitucional, seria necessário o exame da controvérsia à luz das normas infraconstitucionais que regem a matéria sub judice , como é o caso das leis estaduais invocadas pela própria recorrente. Por outro lado, a afronta à legislação estadual não se encontra inserida dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896 da CLT, o que afastaria a tese de violação dos artigos 1º da Lei nº 9.637/1998, 24, §2º, e 115, XIX e XXIV, da Carta Paulista e 1º da LC estadual nº 846/1998. De outra parte, a Súmula/TST nº 390, II, e a OJ da SBDI-1 nº 247, que cuidam de estabilidade e de dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, careceriam da especificidade fática exigida pela Súmula/TST nº 296, tendo em vista que a discussão do presente tópico envolve, primeiramente, a natureza jurídica da reclamada. Por fim, os arestos apresentados ao confronto de teses seriam imprestáveis à demonstração do dissenso. O primeiro, das págs. 498/502 dos autos digitalizados, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, porquanto proveniente do STF. Já o segundo, da pág. 505, proveniente do TRT da 2ª Região, esbarraria no artigo 896, §8º, da CLT e na Súmula/TST nº 337, porquanto não indica o órgão oficial de publicação ou repositório jurisprudencial autorizado de que foi extraído. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO EXTRA PETITA . A matéria em epígrafe não constou das razões do agravo de instrumento, restando preclusa. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011273-34.2015.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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