- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012979-18.2016.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAMESP. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. 1- No presente caso, o e. TRT, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamada ostenta natureza jurídica de fundação pública, muito embora tenha sido constituída como entidade de direito privado. O Tribunal de origem ressaltou que " a ré tem como objetivo atividade de utilidade pública consistente na prestação e desenvolvimento da assistência integral à saúde, no seu Hospital Dia da AIDS, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP e em outras Unidades Essenciais de Saúde, sob sua gestão ". Além disso, destacou que " a fundação reclamada foi criada e é mantida pelo poder público para colaborar com a Administração Pública para o desenvolvimento das ciências médicas, sobretudo com a Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu ". Diante desse contexto, a Corte de origem entendeu que, para a despedida dos empregados de fundação pública, deve-se exigir, para a sua validade, ato motivado, o que não foi observado no caso da reclamante. Nesse contexto, a decisão recorrida guarda perfeita sintonia com a OJ 364 da SBDI-1 e a Súmula 390, ambas desta Corte. 2 - O artigo 41 caput da CLT não guarda pertinência com a matéria, motivo pelo qual reputa-se intacto. Por outro lado, a matéria não foi analisada sob o prisma do artigo 1º da Lei nº 9.637/98, não estando devidamente prequestionada nesse enfoque. O aresto apresentado ao confronto de teses, às págs. 910-911, é imprestável à demonstração do dissenso, porquanto proveniente do STF. 3 - A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia, bem como a conformidade com a jurisprudência desta Corte impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012979-18.2016.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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