- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 1001350-52.2021.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial oferece transcendência jurídica, por versar sobre questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. 3 . Contudo, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento uniformizado pela SBDI-1/TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 4. No caso, o col. Tribunal Regional não limitou a condenação aos valores indicados na inicial, porque expressamente apontados pelo autor que eram mera estimativa. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há que se falar em afronta aos arts. 141 e 492 da CLT. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DO MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA INVEROSSÍMIL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Não consta do trecho do v. acórdão regional destacado pelo recorrente solução da lide com base na distribuição do ônus da prova, referência a jornada inverossímil, nem debate sobre o intervalo intrajornada ou tempo de espera do motorista profissional. 2. Essa circunstância denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, de forma analítica, afronta a dispositivo de lei (artigos 235-C, § 2º, 818 da CLT, 373 e 375 do CPC) a partir de matérias não prequestionadas. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001350-52.2021.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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