- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000332-60.2023.5.07.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS: ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VALORES NÃO RECOLHIDOS, NOS MOLDES LEGAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Quanto ao pedido de que haja habilitação de crédito no juízo falimentar, sem interesse a reclamada, na medida em que consta expressamente do acordão recorrido que “No que se refere à pretendida habilitação do crédito alusivo aos depósitos fundiários junto ao Juízo Falimentar, tem-se que a sentença de 1º grau assim já estabeleceu, consoante já mencionado no tópico supra.” . Quanto à alegação de que haja a determinação de que os depósitos sejam realizados em conta vinculado do reclamante, verifica-se que a reclamada não consegue demonstrar o efetivo cotejo analítico, na medida em que não consta no trecho transcrito tese acerca da forma de depósito da parcela. Descumprido, portanto, o art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000332-60.2023.5.07.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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