JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-93.2022.5.05.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-93.2022.5.05.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA DO ANO DE 2020/2022 QUE AUMENTOU O VALOR DOS DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS PELAS RECLAMADAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MAJORAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUNSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Em relação à prescrição , constata-se que os pedidos se referem à interpretação de cláusula de acordo coletivo de 2020/2022. Como os pedidos não se relacionam com o extinto vínculo de emprego, mas a direito assegurado por norma coletiva a aposentado, com alteração que foi realizada pela norma coletiva de 2020/2021 e a ação foi ajuizada em 2022, não há que se falar em prescrição. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à alteração da margem consignável , verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar os fatos e as provas, concluiu que não foi comprovada a condição estabelecida na norma coletiva para a majoração da margem de consignação. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Registre-se que a decisão foi baseada em interpretação de norma coletiva, sendo cabível, portanto o recurso de revista mediante a apresentação de tese divergente quanto à aplicação da mesma norma, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não restou demonstrado. Acrescente-se que o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola o art. 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que não foi declarada invalidade de norma coletiva, apenas indeferida a pretensão em razão da não comprovação de critério estabelecido pela própria norma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000406-93.2022.5.05.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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