- Relator(a)
- JOAO PEDRO SILVESTRIN
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001081-92.2023.5.20.0002, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de obrigação de fazer, a fim de que as reclamadas observem a margem consignável de 13% para o desconto em folha de pagamento referente à participação no custo dos atendimentos da AMS do empregado, salvo se implementada a condição prevista na norma coletiva, quanto à priorização dos descontos da AMS sobre quaisquer outros, bem como condenou as reclamadas a procederem à restituição dos valores que ultrapassaram a margem de 13% de janeiro de 2021 até o cumprimento da obrigação estabelecida. Para tanto, anotou que, conforme acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, é possível o aumento da margem consignável da AMS de 13% para 30%, caso o desconto da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS pela Petros fosse priorizado sobre os demais descontos, mas, inobservada tal condição, a margem consignável deverá permanecer em 13%, sendo nulo o aumento até que se implemente efetivamente a condição estabelecida no diploma coletivo. Ressalte-se que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, razão pela qual não há falar em desrespeito à tese firmada no Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001081-92.2023.5.20.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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