JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000756-67.2021.5.20.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000756-67.2021.5.20.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICES DO ART. 896, "B" E § 9º, DA CLT. VIABILIDADE DO RECURSO DE REVISTA APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos, asseverou que “ A lide versa sobre a interpretação da cláusula 34 e se houve a implementação da condição estabelecida no parágrafo 1º para aumento da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) para aposentados e pensionista [...]Ab initio, cumpre dizer que este juízo entende legal a cláusula sobredita, porquanto estipulada bilateralmente, diversamente de unilateral como defende o autor, entre a 1ª reclamada e Sindicatos representativos da categoria profissional [...] No que diz respeito à interpretação da cláusula 34 do ACT e se houve a implementação da condição estabelecida em seu parágrafo 1º, conforme se observa do ACT 2020/2022 de Id 31df222, a norma coletiva foi assinada em setembro /2020 e não reside nos autos o histórico da negociação travada entre as partes para se chegar à conclusão de quais parcelas seriam priorizadas em detrimento dos descontos da AMS, que passaram da margem de 13% para 30% [...] constata-se que realmente a Petros aplicou a majoração do percentual da margem consignável (de 13% para 30%) sem priorizar os descontos da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS). Na verdade, a Petros expressamente diz que, primeiro, seriam realizados os descontos relativos aos empréstimos e, somente depois disso, seriam realizados os descontos relativos à AMS. Portanto, a prioridade da reclamada era o recebimento dos empréstimos e não a quitação relativa à AMS, o que viola o parágrafo 1º da Cláusula 34 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2022 ”. [grifos aditados] 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, b, da CLT, que, no, caso, resta impossibilitada, ante a disposição do § 9º do indigitado artigo da legislação trabalhista, haja vista que a demanda segue o rito sumaríssimo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Logo, tendo o demandante indicado a segunda demandada como parte, esta é legitimada para a causa. 2. Não há, portanto, violação ao dispositivo constitucional apontado. DESCONSTOS PARA A AMS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DESTAS DISSOCIADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional, de forma integral, dissociado da argumentação posterior, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No tema, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a recorrente não indica violação a dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000756-67.2021.5.20.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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