- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100056-90.2020.5.01.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÃO DA CTPS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. PROVA ORAL. SÚMULA 126, DO TST. Controvérsia sobre a presunção de veracidade da anotação da CTPS relativa ao início do vínculo de emprego. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, em especial as provas testemunhais, confirmou a sentença que reconheceu o início do vínculo a partir de 20/1/2017, apesar de estar anotado na CPTS que a admissão foi realizada em 17/5/2017. Registrou que “ a testemunha indicada pelo reclamante logrou confirmar a tese articulada na exordial, ao declinar que a prestação de serviços do autor iniciou-se no começo do ano de 2017 ” e que “ testemunha ouvida a rogo da reclamada apresentou relato totalmente distante da realidade retratada na peça defensiva, ao declarar "que não sabe precisar exatamente o início do trabalho do reclamante, mas acredita que foi em 2015/2016". Não se vislumbra contrariedade à Súmula 12, do TST na medida em que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção “juris tantum”. Portanto, podem ser elididas pelas demais provas produzidas no processo, caso dos autos. Ademais, o Regional é soberano na análise das provas contidas nos autos. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ART. 896, §9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO §9º DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100056-90.2020.5.01.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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