- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000482-43.2023.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no tocante ao período contratual anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que passou a desconsiderar a exposição ao calor por fontes naturais, em razão da exposição do reclamante ao agente físico calor além dos limites de tolerância permitidos. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte a decisão regional, conforme proferida, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR Nº 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância o entendimento do Tribunal Pleno do TST consolidado no Tema nº 161 da Tabela de Recursos Repetitivos: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal de origem registrou que “ considerando que o art. 791-A da CLT é expresso em determinar que os honorários advocatícios podem ser fixados entre 5% a 15% e, em prestígio aos princípios da equidade e da razoabilidade, bem como ao fato de que a reforma trabalhista tornou possível a condenação da autora em honorários advocatícios, sendo inegável o aumento no grau de zelo do profissional seu procurador, não há falar em reforma da sentença, que fixou o percentual de 12% para os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ativa, valendo destacar que o ente sindical não apresentou insurgência recursal acerca do tema ”. A indicação de contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST não viabilizam o exame do recurso, porquanto impertinentes ao exame da matéria, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, estando regida pela Lei nº 13.467/2017. Afigura-se impertinente, ainda, a alegação de ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, tendo em vista que o referido dispositivo não trata da condenação em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000482-43.2023.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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