- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo Interno 0101158-57.2021.5.01.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, as matérias que lhe foram devolvidas, adotando teses explícitas, ainda que em sentido desfavorável à agravante. Constata-se que o TRT, com base no conteúdo fático probatório dos autos, asseverou que “ É sabido que diversas empresas, dentre elas o Banco Itaú S.A., aderiram, no início da Pandemia causada pelo COVID-19, ao movimento "NÃO DEMITA", assumindo o compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até o mês de maio de 2020. No caso presente, a reclamante foi dispensada em 03/12/2021 (ID. aa38b44), portanto, após o final do compromisso, sendo válida a rescisão contratual, não havendo que se falar em reintegração ao emprego da forma pretendida”. Assim, a fundamentação regional foi expressa e detalhada no sentido de improcedência do pedido de reintegração formulado pela reclamante, logo, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, inciso IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Quanto à matéria de fundo “reintegração – estabilidade – adesão do empregador ao movimento NÃO DEMITA – compromisso em não demitir ”, verifica-se que, na hipótese dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social "#Não Demita", ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho até o mês de maio de 2020, sendo que a reclamante foi dispensada do emprego em 03/12/2021. Ademais, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a adesão do banco ao movimento "#Não Demita", ajustado como forma de preservar os empregos no período da pandemia de Covid-19, não gera direito à garantia ou estabilidade provisória de emprego , constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101158-57.2021.5.01.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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