- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0010169-20.2023.5.03.0135, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve os valores arbitrados a título de astreintes e dano moral coletivo. A Corte Local consignou que “o valor a título de indenização por dano moral coletivo deve ser fixado em montante razoável para representar uma punição ao ofensor, apresentando também escopo pedagógico no sentido de desestimular a conduta ilícita, devendo ainda proporcionar uma compensação à coletividade pelo dano que lhe foi imposto, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Quanto às astreintes assentou que “o arbitramento do valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não seja fonte de enriquecimento do credor ou, por ser insuficiente, desestimular o cumprimento da obrigação, parâmetros atendidos no caso dos autos (...)”. Assim, concluiu “razoável e proporcional o valor arbitrado”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao não conhecer de prova documental apresentada intempestivamente, o fez ao fundamento de que “a juntada de documentos após a defesa somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior, o que não é o caso dos autos”. Assim sendo, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a juntada de documentos após a contestação só é possível se for hipótese de documento novo, nos termos do artigo 845 da CLT. Precedentes. Dessa maneira, incide a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade do auto de infração, uma vez que descumpridas as cotas para portadores de necessidades especiais prevista na Lei nº 8.213/91. Consignou que: “In casu, restou suficientemente comprovado que a empresa reclamada reiteradamente não preencheu os cargos com reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, conforme o percentual exigido na legislação vigente”. Pontuou, ainda, que: “E em que pese os alegados esforços narrados pela reclamada, com o intuito de fazer cumprir a norma em comento, tenho que tal circunstância restou insuficientemente comprovada, observando que os vídeos apresentados contendo anúncios de som não indicam data e local da divulgação da vaga de emprego, assim como os prints de conversa via aplicativo WhatsApp, sobre a entrevista de uma única canditada, que não demonstrou interesse na oferta do emprego. Da mesma forma, o anúncio na internet refere-se à oferta de uma única vaga (Id 63914be). Vídeos insertos no link https://drive.google.com/drive/folders/1yXw2K0mANAshI7Syx6euz4nFFMTUbWS-?usp=sharing, conforme indicado em sede de contestação no Id 00aaf96 e razões recursais de Id 3094591”. Nesse contexto, adotou a conclusão de que “não se revela razoável a tese empresária de que o descumprimento da norma decorreu da impossibilidade de preenchimento de tais vagas, porquanto não ficou satisfatoriamente demonstrado que a empresa envidou todos os esforços necessários para o preenchimento do percentual exigido”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “restou incontroverso as ações e tentativas de a empresa preencher as vagas existentes por ocasião da autuação, de modo a alcançar o percentual legal de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91 e art. 36 do Decreto 3.298/99, ainda que naquela ocasião não tinha logrado êxito em atingir o patamar exigido”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS E ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do descumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, quando comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas . Precedentes. No caso dos autos, contudo, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “em que pese os alegados esforços narrados pela reclamada, com o intuito de fazer cumprir a norma em comento, tenho que tal circunstância restou insuficientemente comprovada, observando que os vídeos apresentados contendo anúncios de som não indicam data e local da divulgação da vaga de emprego, assim como os prints de conversa via aplicativo WhatsApp, sobre a entrevista de uma única canditada, que não demonstrou interesse na oferta do emprego. Da mesma forma, o anúncio na internet refere-se à oferta de uma única vaga (Id 63914be). Vídeos insertos no link https://drive.google.com/drive/folders/1yXw2K0mANAshI7Syx6euz4nFFMTUbWS-?usp=sharing, conforme indicado em sede de contestação no Id 00aaf96 e razões recursais de Id 3094591”. O e. TRT consignou que “não se revela razoável a tese empresária de que o descumprimento da norma decorreu da impossibilidade de preenchimento de tais vagas, porquanto não ficou satisfatoriamente demonstrado que a empresa envidou todos os esforços necessários para o preenchimento do percentual exigido”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “demonstrou satisfatoriamente que envidou os esforços necessários para o preenchimento do percentual exigido”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS E ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o montante indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do dano moral coletivo e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado dispensado sem a observância do art. 93 da Lei nº. 8.213/91. Esses valores não estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010169-20.2023.5.03.0135. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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