- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011014-76.2019.5.15.0129, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, hipótese verificada no caso concreto. Conforme consignado no acórdão regional, o indeferimento da prova oral decorreu do caráter genérico do requerimento formulado pela parte recorrente, que não especificou os fatos que pretendia comprovar, bem como da constatação de que o conjunto probatório documental já constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Ressaltou-se, ainda, que os próprios documentos apresentados pela empresa mostraram-se desfavoráveis à sua tese, notadamente quanto à ausência de comprovação de esforços efetivos para o cumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, não se evidencia prejuízo à parte, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em cerceamento do direito de defesa. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a examinar se a empresa autuada, ao não preencher a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, logrou demonstrar a adoção de medidas efetivas para o cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei n.º 8.213/91, a fim de afastar a validade do auto de infração. Tratando-se de obrigação legal de caráter cogente, incumbe à empresa não apenas cumpri-la, mas também comprovar, de forma inequívoca, a existência de circunstâncias impeditivas alheias à sua vontade. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que, embora incontroverso o descumprimento da cota, a empresa não comprovou a adoção de esforços reais e eficazes para o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência, destacando a ausência de divulgação adequada das vagas, a inexistência de iniciativas concretas de recrutamento direcionado e a insuficiência dos elementos documentais apresentados. Registrou, ainda, a regularidade do procedimento fiscalizatório, inclusive quanto à possibilidade de fiscalização indireta. Diante desse contexto fático, a pretensão de reconhecimento da nulidade do auto de infração demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011014-76.2019.5.15.0129. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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