- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000689-12.2017.5.02.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 458, do CPC e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do Tribunal Regional abordou os fundamentos essenciais para concluir pela existência de nexo causal e pela responsabilidade do reclamado de reparar os danos morais e materiais pelas doenças que acometeram o reclamante (síndrome do pânico e agorafobia) e reconhecer a redução permanente da capacidade de trabalho como sendo da ordem de 50% (cinquenta por cento). As matérias apontadas foram devidamente apreciadas. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho desempenhado no Banco reclamado, resultando na incapacidade parcial e definitiva. Reformou a sentença e condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Registrou que o recorrente se submete a tratamento com médico psiquiatra desde agosto/2004, em decorrência de Síndrome do Pânico que resultaram transtornos de agorafobia, medo, angústia, ansiedade e baixa autoestima. O dano moral decorrente de doença do trabalho é in re ipsa pelo que é desnecessária a prova concreta do dano extrapatrimonial. Precedentes. No caso foram comprovados o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença assim como a culpa da reclamada, portanto tem-se por violado o direito de personalidade do reclamante. Confirmado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, há o dever de compensação por danos morais. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO . O Tribunal Regional considerou que foi constatada a incapacidade parcial e permanente do reclamante para as atividades laborativas e, considerando a causalidade entre a patologia, condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal no percentual de 50% da remuneração. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 50%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . O Tribunal Regional fixou como termo final para cálculo da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, paga em parcela única, a idade de 75 anos, considerando a sobrevida do reclamante. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o cálculo da pensão mensal paga em parcela única deve considerar como termo final a expectativa de vida do empregado. A determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual, no caso de acidente do trabalho ou equiparado, é possível ao empregado, cumulativamente, a percepção de benefício previdenciário e a indenização civil por dano material. Isso porque ambos possuem naturezas distintas, razão pela qual não se confundem nem podem ser reciprocamente compensados. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos à justiça gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO . O Tribunal Regional registrou que as condições de trabalho no Banco recorrido, inclusive com ocorrência de assalto na agência onde o reclamante trabalhava imputaram a ele situação de angústia, humilhação e sofrimento íntimo. Registrou também que o reclamante se submete a tratamento com médico psiquiatra há mais de 10 (dez) anos, em decorrência de Síndrome do Pânico que resultaram transtornos de agorafobia, medo, angústia, ansiedade e baixa autoestima. Consignou que a moléstia é de ordem permanente, praticamente irreversível e dificultam sobremaneira o convívio social e familiar. Consignou que a incapacidade laboral foi 50% (cinquenta por cento). No caso, incontroverso o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho exercido no Banco reclamado sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. Segundo a consolidada jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, a extensão do dano sofrido pelo reclamante e o grau de culpa do reclamado, estabeleceu-se o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, uma vez que não se mostra exorbitante o valor arbitrado. Agravo não provido . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A multa aplicada, a teor do artigo 1.026 do CPC, deve ser mantida, pois demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000689-12.2017.5.02.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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