JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000731-11.2012.5.02.0255

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno 0000731-11.2012.5.02.0255, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PETROS. COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. RESERVA DE CONTINGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 288, III, DESTA CORTE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Esta Corte Superior, na Súmula nº 288, firmou entendimento de que, a pós a entrada em vigor das Leis Complementares nºs108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos . O Tribunal Regional é categórico ao afastar a incidência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 109/91, ressaltando que suas disposições são prejudiciais para o reclamante e que a referida norma é posterior à sua aposentadoria. Diante desse contexto e considerando que a decisão recorrida está em consonância com as disposições das Súmulas nº 51, I, e 288, ambas desta Corte Superior, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000731-11.2012.5.02.0255. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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