- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0034300-54.2008.5.02.0251, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REGULAMENTO APLICÁVEL . BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. O STF e o Pleno do TST firmaram entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho. Entretanto, para os benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor da citada Lei Complementar, tal verba deve ser regida pelas normas em vigor no momento da admissão do empregado, na forma excepcionada na Súmula nº 288, III, do TST. Desprovido. REAJUSTE DO VALOR DO BENEFÍCIO . RESERVA DE CONTINGÊNCIA . PREVISÃO NO REGULAMENTO DA PETROS DE 1975 . APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001 . SÚMULA Nº 288, I E III, DO TST. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reajuste do benefício previdenciário sempre que, no balanço anual, for verificado que as reservas de contingência ultrapassarem os 20% (vinte por cento) do valor das reservas matemáticas do Plano de Suplementação, conforme o artigo 46 do Regulamento Básico da Petros de 1975. A agravante sustenta que, nos termos do artigo 20, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez constituída a reserva de contingência para garantia de benefícios, até o limite de 25% dos valores das reservas matemáticas, os valores excedentes serão destinados a uma reserva especial a fim de possibilitar a revisão do plano de benefícios. No entanto, conforme registrado , as complementações de aposentadoria passaram a ser concedidas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, o que atrai a incidência do disposto nos itens I e III da Súmula nº 288 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0034300-54.2008.5.02.0251. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.