- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo Interno 0002100-22.2010.5.04.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109/2001. SÚMULA Nº 288, III, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a Súmula nº 288, III, do TST. Com efeito, consta da decisão regional que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001 (aposentou-se em 1988). Portanto, a manutenção da decisão do Regional, naquilo em que determinou a aplicação do regulamento vigente ao tempo da admissão, observadas apenas as alterações posteriores que lhe forem benéficas, é medida que se impõe. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002100-22.2010.5.04.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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