- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0000515-53.2011.5.05.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. O Tribunal Regional aplicou o Regulamento Básico de 1969, com base nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST, uma vez que o reclamante aposentou-se em 1993 e " ingressou nos quadros da primeira reclamada em 03/02/1966, tendo se filiado à PETROS em 01/07/1970, quando vigia o Regulamento de 1969 ". Portanto, constatado que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001 (aposentou-se em 1993). O STF e o Pleno do TST estabeleceram que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho e não se submetem à normatividade protetiva justrabalhista, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional está de acordo com o parâmetro fixado na alteração da Súmula nº 288 desta Corte, e a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. Súmula 51, II, do tst. Em relação ao tema em epígrafe, a decisão monocrática proferida nestes autos, que manteve a aplicação da Súmula nº 297 do TST merece ser mantida. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000515-53.2011.5.05.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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