JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000544-26.2011.5.04.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000544-26.2011.5.04.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE E COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se se o reclamante, bancário, que exercia o cargo de Gerente-Geral, faz jus a diferenças de horas extras. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual reformado o acórdão regional para excluir da condenação o pagamento das horas extras, posto que se depreende do acórdão regional que o reclamante era a autoridade máxima na agência, desempenhava função de confiança bancária com amplos poderes de gestão, além de não se encontrar subordinado a nenhum empregado da agência bancária, de forma que é de se reconhecer que o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, inciso II, da CLT encontra amparo na parte final da Súmula nº 287 do TST e na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000544-26.2011.5.04.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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