- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001078-64.2014.5.05.0134, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional”, interferirá no exame dos agravos de instrumentos, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista do Reclamante. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional de origem deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, negando seguimento quanto ao tema “estabilidade decorrente de norma coletiva”, e dando seguimento ao tema “negativa de prestação jurisdicional” , por verificar possível violação ao artigo 93, IX da CF. II. Argumenta a parte Reclamante que, “ não obstante as súplicas do reclamante em obter o pronunciamento do E. Tribunal acerca de questões suscitadas no Recurso Ordinário, o acórdão que julgou os novos Embargos perpetuou as omissões apontadas, deixando de apreciar o pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração do obreiro, pagamento de salários vencidos e vincendos e restabelecimento do plano de saúde”. III. Constata-se que o Tribunal de origem, ainda que instado mediante a oposição de embargos de declaração, se omitiu na apreciação completa da matéria posta em discussão, notadamente quanto aos pedidos de pagamento de salários vencidos e vincendos e de restabelecimento do plano de saúde da empresa . IV. A prestação jurisdicional completa, como se sabe, pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da parte Reclamante no tema “negativa de prestação jurisdicional”, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento de ambas as partes, destacando que após novo julgamento pelo Tribunal Regional, as partes serão regularmente intimadas para, querendo, apresentarem recurso em relação à nova decisão, oportunidade em que deverão também, se assim desejarem, renovar, no todo ou em parte, a insurgência cuja análise ficou prejudica. II. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001078-64.2014.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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