JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000545-78.2014.5.05.0531

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000545-78.2014.5.05.0531, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, interferirá no exame de seu agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista da Reclamada. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Registra-se, inicialmente, que não há insurgência, no recurso de revista, em relação ao mérito propriamente dito quanto às horas in itinere , limitando-se a Reclamada a suscitar negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria. II. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela parte Reclamada, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração, e que se mostram relevantes para o deslinde da causa. III. C onstata-se que o Tribunal de origem, ainda que instado mediante a oposição de embargos de declaração, se omitiu na apreciação completa da matéria posta em discussão, notadamente quanto ao fato do Reclamante ter laborado em dois locais distintos, sendo necessário haver delimitação do tempo despendido da casa ao trabalho nas duas localidades de labor . IV. Como bem fundamentado pela Autoridade Regional no despacho de admissibilidade a quo, “ na Contestação a Reclamada sustenta que houve labor em duas localidades distintas, confirmando o que o próprio Autor afirmou na inicial. Ocorre que a Sentença indeferiu o pedido de horas in itinere por outros motivos. O Reclamante apresentou Recurso Ordinário e a Turma deferiu as referidas horas em razão da invalidade de fixação de número de horas in itinere pela norma coletiva. A Reclamada embargou de declaração requerendo a manifestação da Turma em relação aos dois locais distintos de labor, mas a Turma se manteve silente”. V. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. VI . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SOBRESTAMENTO. 2. TERCEIRIZAÇÃO / RESPONSABILIDADE. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 4. DANO MORAL. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, no qual são veiculados os temas pertinentes ao “sobrestamento”, à “licitude da terceirização” e ao “dano moral”. II. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000545-78.2014.5.05.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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