JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000359-16.2022.5.02.0313

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1000359-16.2022.5.02.0313, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As alegações aventadas nos presentes embargos declaratórios, em torno do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, configuraram vedada inovação recursal, uma vez que não foram abordadas no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento interpostos pelo Embargante. Ora, esta Corte Superior não poderia se manifestar sobre questão que não foi devolvida para conhecimento. 3. Dessa forma, o inconformismo do Município Reclamado não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000359-16.2022.5.02.0313. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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