JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001886-84.2016.5.02.0063

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001886-84.2016.5.02.0063, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 4.819/58. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 4.819/58. VIOLAÇAÕ DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Trata-se de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, de ordem administrativa, a ser adimplida/custeada pela Fazenda Pública, razão pela qual a competência para processar e julgar pedido de diferenças dela decorrentes é da Justiça Comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001886-84.2016.5.02.0063. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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