JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000010-57.2015.5.02.0022

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000010-57.2015.5.02.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA UNIÃO AO BENEFICIÁRIO . Reconhecida a transcendência política da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA UNIÃO AO BENEFICIÁRIO . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido na ADI 3.395-MC, entendeu que o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal " não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ". Reconheceu, ainda, no julgamento da Rcl 12.571-ED, de relatoria do excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que " os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT ". Assim, esta Corte Superior, alinhada ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, se posiciona no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação proposta por aposentado, ex-empregado da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), ou de suas subsidiárias, em que pleiteia a complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000010-57.2015.5.02.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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