- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000377-39.2013.5.15.0109, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUCESSORA DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395/DF. CONTRARIEDADE CONFIGURADA . Levando em consideração a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, bem como a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, reconheço a transcendência política da questão, dada a viabilidade da alegação de violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUCESSORA DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395/DF. CONTRARIEDADE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência reiterada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, justamente pelo fato de que a pretensão de complementação de aposentadoria paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo decorre do vínculo jurídico-administrativo mantido entre o autor, ex-empregado da FEPASA, e a Fazenda Pública, a competência é da Justiça Comum Estadual, na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF. 2. Diante da contrariedade ao referido posicionamento, verifica-se a transcendência política e a respectiva violação literal do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000377-39.2013.5.15.0109. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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