- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094900-58.2009.5.05.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas da ação trabalhista. O deferimento da indenização por danos moral e material , decorrentes de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação ao pagamento de indenização (dano, nexo causal e culpa do empregador). Deve ser ressaltado, por ser juridicamente relevante, que o acórdão recorrido é categórico ao declarar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido, o que atrai a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao fixar a indenização pleiteada, o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a diminuição do quantum indenizatório. Ileso, pois, o artigo 944 e 945 do CC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0094900-58.2009.5.05.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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