- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0031700-36.2012.5.17.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. AUSÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO À PARCELA E BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR DE REDE TELEMÁTICA. FUNÇÃO EQUIPARADA À DE ELETRICISTA. COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE PAGAS COMO PLR. FRAUDE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. Nos temas acima referidos, o acórdão regional seguiu de forma integral a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a ação civil pública não impede a posterior postulação individual de direitos do trabalhador, ao passo que ao instalador de rede telemática é devido o direito ao adicional de periculosidade inerente ao eletricitário, inclusive no tocante à base de cálculo, sendo certo ainda que a parcela paga a título de PLR, mas que possui nítida feição de comissão individual por produtividade deve ser incorporada ao salário para todos os efeitos legais. Precedentes. Pertinência da Súmula nº 333 do TST. Não provido. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional dá conta da viabilidade do exercício do controle de jornada patronal, o que contrasta frontalmente com a tese do recurso da empresa, impondo-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. Não provido. 3. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0031700-36.2012.5.17.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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