- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001117-67.2014.5.05.0132, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. ARESTO PARADIGMA CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, enquanto o acórdão turmário concluiu que o recorrente não atendera aos ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcrevera nas razões da revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, na medida em que a transcrição existente não servia ao fim colimado, pois dela não se podia extrair todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal a quo , o único aresto paradigma acostado nas razões dos embargos, para o embate de teses, dispõe ser " imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida" . 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim colimado nos moldes do verbete sumulado supramencionado, porquanto convergente com o acórdão turmário, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001117-67.2014.5.05.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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