JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-68.2022.5.15.0093

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011099-68.2022.5.15.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consta do acórdão recorrido, a reclamante desempenhava atividades de fidúcia especial, razão pela qual foi enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Com fulcro nas provas produzidas nos autos, especialmente a testemunhal, o Regional consignou que a reclamante participava do comitê de crédito, com direito a voto; tinha alçada para apresentar propostas; bem como possuía autorização para assinar cheques e contratos. Ante o contexto fático delineado pela Corte de origem, o qual é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, não há como decidir em matéria em sentido diverso, uma vez que estão presentes os requisitos que apontam para o efetivo desempenho de cargo de confiança pela reclamante. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011099-68.2022.5.15.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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