- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 1000394-62.2024.5.02.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade. Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno. O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial. Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais. Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial. Precedente da SBDI-I desta Corte. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PLR. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000394-62.2024.5.02.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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