JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020315-63.2021.5.04.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0020315-63.2021.5.04.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Confirma-se a decisão agravada, amparada na inobservância do art. 896, § 1º-I, da CLT, visto que o Réu não transcreveu os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, inclusive aqueles correspondentes aos fundamentos da r. sentença, mantidos pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional (art. 895, § 1º, IV, da CLT). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020315-63.2021.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que a parte r…

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