- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020327-86.2021.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente: (i) a incompatibilidade dos regimes compensatórios, mesmo diante de norma coletiva; (ii) a ausência de pacto escrito individual previsto na cláusula 47ª da CCT 2017/2019 e seguintes; (iii) a falta de transparência na gestão do banco de horas; e (iv) a inexistência de autorização da autoridade competente para a adoção do regime em ambiente insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. O recurso de revista limitou-se a defender, em linhas gerais, a validade da concomitância dos regimes 12x36 e banco de horas, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. Configurada, assim, a ausência de dialeticidade recursal, incide o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.A fixação do percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites de 5% a 15%, conforme dispõe o art. 791-A, §2º, da CLT, situa-se no campo da discricionariedade do julgador, que deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado, inexistindo ilegalidade ou desproporção no percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita não foi objeto de exame no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, inexistindo pedido totalmente improcedente, é incabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020327-86.2021.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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