- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000081-78.2024.5.02.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do autor ao pagamento de multa de litigância de má fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O Tribunal Regional, após valorar as provas, concluiu que “ a atitude do autor, ao alterar a verdade dos fatos, foi contrária à boa-fé processual, vez que desrespeitou o Poder Judiciário que, assoberbado de demandas, teve que dirimir questão dissimulada, com uso da mentira, de fato incontroverso ” e ainda que “ não se trata, portanto, de direitos controvertidos que o autor entende como legítimos, mas de alegações falsas contra a própria tese exordial ”. 3. Logo, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o recorrente, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000081-78.2024.5.02.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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