- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002420-42.2024.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da empresa no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas apenas confusão quanto ao termo decadencial do prazo decadencial, tendo se utilizado a autora, equivocadamente, de certidão emitida na fase executória. 4. Descarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou a parte com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido . II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. Ao contrário do que disposto no acórdão recorrido, não há distinção entre empregado e empregador, beneficiários da Justiça Gratuita, para efeito de suspensão de exigibilidade da verba honorária. 2. Desse modo, verificados os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita, como no caso, a todos se aplica a condição suspensiva das obrigações decorrentes da sucumbência. Precedentes das Turmas do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002420-42.2024.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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