- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020374-11.2017.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO DE ALVO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, III, DO TST. Em sua petição inicial, a parte autora requereu a rescisão da sentença de primeiro grau e do acórdão que a manteve. O TRT, por sua vez, extinguiu a ação em relação à rescisão da sentença, contra o qual a parte interpõe recurso. Ora, considerando-se que a matéria, na ação matriz, transitou em julgado na vigência do CPC/1973 (isto é, em 18/11/2015), o pedido de rescisão de sentença substituída por acórdão afigura-se como pedido juridicamente impossível, nos termos da Súmula 192, III, do TST. Assim, correta a decisão regional que extinguiu o processo, no tema, sem resolução de mérito. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONFISSÃO FICTA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 398 DO TST. Em seu recurso, a parte autora aduz que não houve contestação específica quanto a determinados itens da inicial. Requer a aplicação da confissão ficta. Todavia, dispõe a Súmula 398 do TST que “ Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória ”. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A recorrente insiste que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que negou a rescisão almejada, mesmo com a revelia da parte ré. Aduz que o Tribunal não se manifestou acerca da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé aplicada na ação matriz, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Todavia, além de não ter havido confissão ficta (Súmula 398 do TST), vê-se que a multa por litigância de má-fé se trata do próprio mérito da ação rescisória. Assim, para a aplicação de proporcionalidade na multa processual, seria necessário, antes, a procedência da ação rescisória, o que não aconteceu. Preliminar rejeitada. 4. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A MULTA AO RECLAMANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA OJ 97 DESTA SUBSEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO. I - A rescindibilidade fundamentada no artigo 485, V, do CPC/1973 (violação literal de lei) deve ser admitida apenas em situações em que o decisum rescindendo encontra-se explicitamente em confronto com a lei indicada como ofendida. Doutrina. II – No caso concreto, a parte outrora reclamante busca a rescisão do acórdão que manteve a multa por litigância de má-fé. O acórdão rescindendo fundamentou a condenação com base no fato de que, embora o trabalhador tenha alegado que nunca recebeu os valores correspondentes à PLR ou os reajustes previstos nas convenções da categoria, os documentos juntados pela reclamada demonstraram a completa quitação de tais direitos. O outrora reclamante insiste na tese de violação literal do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 374, II e III, do CPC/2015 e 477, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 91 do TST. III – Entretanto, as alegações da parte não apontam verdadeira violação literal, direta e manifesta do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal qual decidido pelo TRT, a parte teve garantido o seu acesso à Justiça, inclusive com os recursos e meios de impugnação a ele inerentes. Se houve violação a este dispositivo constitucional, esta ocorreu apenas de forma reflexa, não se enquadrando no art. 485, V, do CPC/1973. IV – Aliás, aplica-se analogicamente, a OJ 97 desta Subseção II, a qual dispõe que “ Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. ”. V – Em relação aos arts. 374, II e III, do CPC/2015 e 477, § 2º, da CLT, vê-se que não houve pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre os “ fatos que não dependem de prova ” ou sobre os “ recibos de quitação ”. Nos termos da Súmula 298, I, do TST, o artigo legal capaz de autorizar o corte rescisório deve ter sido abordado explicitamente, não sendo possível promover ação sob novos enfoques e por violação a outros artigos não abrangidos na ação matriz. A rescindibilidade por contrariedade à Súmula 91 do TST encontra óbice na OJ 25 da SBDI-II do TST. VI - Em relação ao erro de fato , vê-se que o Tribunal Regional foi absolutamente claro em suas razões de manter a multa por litigância de má-fé, embora por fundamentos diversos daqueles erigidos pelo juiz singular. Não se sustenta a alegação de que houve qualquer “erro de percepção” do TRT ao manter a multa. VII - Registre-se que o “erro de julgamento” ou a má valoração de provas não justificam a rescisão do art. 485 do CPC/1973, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADES SUSPENSAS PELO TRT. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, aplicam-se as regras do CPC/2015 (e não da CLT) às ações rescisórias. Assim, a mera sucumbência justifica a condenação em honorários advocatícios. Contudo, ao beneficiário da Justiça Gratuita, garante-se que essa condenação tenha sua exigibilidade suspensa até que o exequente comprove que não mais subsistem os motivos que ensejaram tais benesses no prazo máximo de cinco anos. Assim, decidindo o TRT em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, não há que se falar em “exclusão” das verbas de sucumbência. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020374-11.2017.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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