- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001015-15.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR, PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DESTE. Esta Corte Superior, pelo seu Tribunal Pleno, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira, subscrita pela parte sob as penas da lei, é válida para demonstrar a falta de recursos para o acesso à Justiça gratuita, desde que não exista prova em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084). Não havendo prova cabal, pela parte adversa, sobre quem recai o ônus de prova, e havendo presunção de hipossuficiência do autor, pessoa física, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida. 2. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MULTOU O RECLAMANTE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO TAMBÉM POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO MESMO FATO. PUNIÇÃO BIS IN IDEM . ILEGALIDADE. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante em face do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração que, além de declarar o recurso como protelatório (com aplicação de multa de 1%), aplicou, na mesma oportunidade e pelo mesmo fato, multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa) e indenização à parte adversa (20% sobre o valor da causa). Tal condenação alcançou, na fase de liquidação, o valor global de R$ 167.181,00 (atualizado até 2016) contra o trabalhador e em prol da empregadora. II – Assim como decidido pelo Tribunal Regional “ a quo ”, o acórdão rescindendo violou norma jurídica, na medida em que, fixando a multa por embargos protelatórios (punição legal específica), o órgão julgador não poderia, pelo mesmo fato processual, condená-lo também na multa de natureza mais abrangente (litigância de má-fé e indenização). III – Nesse contexto, mantém-se a desconstituição parcial do acórdão rescindendo para manter tão-somente a multa por embargos de declaração protelatórios (1% sobre o valor da causa). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001015-15.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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