- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-47.2013.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Colhe-se da decisão monocrática impugnada que a negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de que, em relação ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", a recorrente não atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a asseverar que a condenação subsidiária que lhe foi imposta nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST não tem amparo legal, renovando a indicação de mácula ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-47.2013.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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