JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010389-84.2022.5.18.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010389-84.2022.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VERDADE REAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Reclamado, ao fundamento de que a prova digital pretendida — geolocalização do Autor — não teria valor probatório relevante. 2. Constata-se, de plano, que o indeferimento da produção da prova não decorreu da existência de outros elementos fático-probatórios capazes de elucidar a controvérsia acerca da jornada de trabalho, mas se fundou em presunções do julgador, tanto no sentido de que a prova digital seria ineficaz para demonstrar o labor efetivamente prestado, quanto na suposição de que o empregado poderia desativar a função de localização do aparelho, o que, em tese, tornaria inócua a diligência. 3. Não obstante, a geolocalização é modalidade de prova digital que se apresenta como mais uma ferramenta na busca da verdade real. Como é fácil intuir, os dados de conexão captados pelas antenas de rádio, a partir da solicitação às empresas de telefonia celular, podem ser muito úteis para demonstração da sobrejornada. 4. Com a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais foi elevada à categoria de direito e garantia fundamental, passando a constar no inciso LXXIX do artigo 5º da Carta de 1988. Por sua vez, o inciso LV do aludido dispositivo também consagra uma garantia de índole fundamental, destinada a assegurar um procedimento justo, livre de armadilhas e estratagemas que possam comprometer a dignidade do processo, enquanto instrumento estatal de solução de controvérsias, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. Não se deve olvidar as disposições dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no que se reportam ao poder instrutório conferido ao magistrado, a ser exercido com recomendável prudência e comedimento. Merecem destaque, ainda, as disposições do artigo 369 do CPC, ao estabelecer que " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ." O artigo 7º, VI, e o artigo 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — admitem a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. De se destacar, também, que a Lei 12.965/2014, a qual estabeleceu o marco civil da internet, permite a requisição de registros e dados armazenados. 5. Efetivamente, o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem que haja qualquer sacrifício ao direito à proteção dos dados. Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias (observando-se os critérios da necessidade e proporcionalidade) e que tais informações fiquem, por determinação do juiz, disponíveis tão somente para as partes do processo. Na forma do citado artigo 7º da LGPD, o tratamento dos dados obtidos com a prova da geolocalização deve, necessariamente, restringir-se aos fatos alusivos à relação trabalhista discutida no processo. Não há necessidade nem interesse na apuração ou referência a locais visitados pelo trabalhador fora do ambiente laboral. 6. Nessa perspectiva, não há ilicitude nessa prova. A informação dos dados de geolocalização armazenados pelas empresas operadoras de telefonia não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF). Desde que o órgão judicante imponha o necessário sigilo às informações obtidas, o sagrado direito à privacidade estará assegurado. 6. Aliás, em recente julgamento, a SbDI-2 desta Corte Superior, ao analisar o ROT 23218-21.2023.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de que é lícita, razoável e proporcional a produção de prova digital de geolocalização, não representando violação à intimidade e privacidade do empregado. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a produção de prova digital de geolocalização, cerceou o direito de defesa da parte, proferindo acórdão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010389-84.2022.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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