JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000620-50.2024.5.08.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000620-50.2024.5.08.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Conforme consignado na decisão de admissibilidade, “ o ilustre advogado subscritor do recurso de revista (ID. e0f9a89) possui instrumento de mandato apócrifo anexado nos autos (Id. 33f04bf) ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera inexistente o instrumento de mandato apócrifo, afastando, assim, a aplicação do disposto na Súmula n. 383, II, do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000620-50.2024.5.08.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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