JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000329-46.2018.5.21.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000329-46.2018.5.21.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SUMARÍSSIMO. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso dos autos, discute-se matéria sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos (empregos) públicos de médico, sendo um junto ao Estado do Rio Grande do Norte e outro na empresa pública EBSERH, cuja carga horária totaliza 64 horas por semana. O Tribunal Regional, analisando a matéria, referendou a sentença para declarar a ilicitude da acumulação de cargos públicos. O Regional também fundamentou sua decisão em parecer da Advocacia Geral da União e em Lei Estadual do Rio Grande do Norte, as quais fixam diretrizes no sentido de que a acumulação de cargos públicos somente é viável se a carga de trabalho total nos dois cargos não extrapolar o limite de 60 horas semanais. Em que pese os fundamentos expostos pelo Tribunal, diz o artigo 37, XVI, da CF que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos atinentes a profissionais da saúde (caso dos autos), exceto, quando houver compatibilidade de horários . A SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos . No caso concreto, o pressuposto constitucional para a acumulação do cargo não foi desrespeitado, uma vez que que o TRT registrou que não existir " choque ou superposição de horários entre as jornadas dos cargos acumulados ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000329-46.2018.5.21.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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