JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021653-29.2017.5.04.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021653-29.2017.5.04.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO AUSENTE EM AUDIÊNCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ART. 844, § 5.º, DA CLT E ANTES DA EDIÇÃO DA IN 41 DO TST. NÃO RECEBIMENTO DA CONSTESTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO AUSENTE EM AUDIÊNCIA REALIZADA SOB A ÉGIDE DO ART. 844, § 5.º, DA CLT E ANTES DA EDIÇÃO DA IN 41 DO TST. NÃO RECEBIMENTO DA CONSTESTAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A teor do art. 844, § 5.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”. 2. Este Tribunal, no art. 12 da Instrução Normativa n.º 41 do TST, orienta que "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". 3. Ocorre que referida instrução normativa foi editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, portanto, posterior à audiência realizada em 6.2.2018 (fato processual), em que não compareceu o preposto da reclamada. Desse modo, ajuizada a ação em 31.10.2017, ou seja, poucos dias antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, havia dúvida razoável acerca da incidência da norma do art. 844, § 5.º, da CLT, por força do disposto no art. 14 do CPC. 3. Em tal contexto de insegurança jurídica, há que se prestigiar os princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que, no caso do réu, conduz à incidência da lei nova, prevalecendo o entendimento de que demonstrado o ânimo de defesa e, por conseguinte, elididos os efeitos da revelia a que se refere o art. 844, caput, da CLT, cuja redação original foi mantida, após o advento da Lei 13.467/2017. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao invocar a incidência do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41 do TST, para não aceitar a contestação e os documentos apresentados, incorreu em cerceamento de defesa, impondo-se a decretação da nulidade do processo. Violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021653-29.2017.5.04.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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