- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021863-35.2017.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS RESULTANTES DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA AUDIÊNCIA INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 4º, I, DO TST, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 – No caso, o TRT manteve a revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, registrando que as normas processuais inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis, pois a ação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor do referido diploma legal. 2 - No recurso de revista, defendendo a aplicação da Lei nº 13.467/2017 no caso concreto, o ente público alega que “ o próprio TST, em sua Instrução Normativa nº 41/2018, determinou que as normas processuais têm eficácia imediata ” (art. 1º), razão pela qual entende que deve ser observada norma do inciso I do § 4º do art. 844 da CLT. Diz que “ apresentou contestação e compareceu ao ato da audiência inicial, não podendo ser decretada a revelia com os seus efeitos consequentes ”. 3 – O art. 844, § 4º, I, da CLT, incluído pela lei nº 13.467/2017 assim dispõe: “ Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.[...] § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação ”. Daí se infere que, se houver mais de uma parte reclamada e uma delas comparecer à audiência e apresentar defesa (no caso, o ente público tomador de serviços), afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (confissão ficta). 4 - Sinale-se que esse dispositivo apenas reproduz a norma prevista no inciso I do art. 345 do CPC/2015, que já era aplicado ao processo trabalhista, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015. Além disso, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais alteradas ou incluídas na CLT pela Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que, apenas os §§ 2º, 3º e 5º do art. 844 da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467/2017, “não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ” (art. 12). 5 - Nesse contexto, tem-se que a Corte regional não decidiu com acerto, pois, em atenção ao disposto no art. 844, § 4º, I, da CLT c/c art. 345, I, do CPC, é imprescindível averiguar se a contestação apresentada pelo ente público tomador dos serviços impugnou os pedidos formulados na inicial, de modo a afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo reclamante. Como isso não ocorreu, a aplicação da confissão ficta apenas em razão da revelia da primeira reclamada implicou cerceamento de defesa do ente público. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021863-35.2017.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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