- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-04.2021.5.15.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. As premissas fáticas registradas no acórdão regional são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria, porquanto registrada a existência de mais de um imóvel destinado à moradia do casal e com condições de habitação. Ausente, pois, violação do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA ATUAL DA ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Constatada possível violação do art. 6º da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA ATUAL DA ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 6º da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA ATUAL DA ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5.º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. E, havendo vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis (art. 5.º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. 2. No caso, conforme consta no acórdão recorrido, embora o imóvel penhorado seja utilizado como moradia pela entidade familiar, há mais de um imóvel com essa mesma destinação. 3. A despeito do debate sobre o outro imóvel encontrar-se ou não em condições de ser habitado, em razão de suposta limitação contida na ACP 0003196-67.2010.8.26.0441, depreende-se que o imóvel objeto da penhora seria o de menor valor, de modo que, sobre ele, recairá a garantia de impenhorabilidade, uma vez ausente registro de outro, para esse fim, no Registro de Imóveis. 4. Assim, existindo outros imóveis, em tese, passíveis de penhora para a garantia do crédito exequendo, não se justifica a constrição sobre aquele que a autora alega ser o único destinado à moradia familiar, sob pena de vulneração ao direito à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010474-04.2021.5.15.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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