- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0120500-73.1991.5.09.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE (VIOLAÇÃO DE DISPOSITVO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 6.º, "caput", da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não considerou o imóvel de matrícula 76.148 como bem de família porque já existia outro bem assim considerado (imóvel de matrícula 35.563). Entendeu que a legislação não autoriza que sejam reconhecidos dois bens de família em relação a uma mesma pessoa, a despeito da existência do leilão do imóvel de matrícula 35.563. 2. Contudo, em que pese o registro do Tribunal Regional de origem de ser defeso ao julgador o exame de fato superveniente, ficou demonstrado e comprovado que o imóvel penhorado era o único imóvel de propriedade da executada, por ser incontroverso que o imóvel penhorado (matrícula 76.148) vem sendo ocupado pela genitora da executada, e o imóvel de matrícula 35.563, antes reconhecido como bem de família, foi leiloado conforme ata de leilão juntada aos autos. 3. O art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5º que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 4. O fato de o imóvel ser o único de propriedade da executada assegura a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0120500-73.1991.5.09.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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